As facetas do Assédio Moral por Gilvan Andrade
O médico é constantemente vítima de assédio moral, e, no furor da situação, acaba por parecer indefeso. Contudo, a verdade é que a lei enumera uma série de dispositivos para proteger este profissional, que atua nessa função tão importante e delicada: a saúde pública.
Para debater tais dispositivos, precisamos partir do vínculo empregatício do profissional: se é celetista, ou estatutário. Em sendo celetista, a situação mais corriqueira é a que o seu empregador o expõe a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o, inclusive, a incorrer em condutas errôneas, que podem culminar em processos éticos e judiciais contra o próprio profissional.
Nessas situações, os médicos podem encontrar suporte no seu sindicato, nos Centros de Referência em Saúde dos Trabalhadores (CRST e CEREST), na Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação, em matéria de Emprego e Profissão, que existem nas Delegacias Regionais do Trabalho. Tais entidades podem ingressar com processos trabalhistas, cíveis e até criminais contra tais empregadores, que podem, inclusive, ter que indenizá-los pelos danos morais.
Quanto ao médico estatutário (servidor público), o agressor geralmente é o gestor público, ou o paciente. No primeiro caso, assédio pelo gestor público, ocorre através de solicitações abusivas, e de ordens dotadas de claro desvio de finalidade, que podem ser analisadas pelo poder judiciário, sobre critérios de moralidade, razoabilidade e legalidade, podendo ser anuladas e revertidas em processos administrativos e judiciais contra os gestores.
No caso de assédio pelo paciente, há de se ressaltar que o médico estatutário, na posição de servidor público, é protegido pelo Código Penal, de maneira que a resistência, a desobediência, e o desacato às suas funções legais constituem crime punível por detenção e, até mesmo, reclusão, além de indenização por danos morais.
Independente disso, em todos os casos resta consonante a importância do sindicato na defesa dos direitos médicos para alcançar as medidas cabíveis, revertendo e indenizando as máculas sofridas.